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Acusada de matar a irmã é condenada a 5 anos em regime semiaberto em São Mateus do Sul

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Reprodução/Acervo RDX

Na quinta-feira (13), aconteceu o julgamento de Marilda Aparecida Ferreira, acusada de matar a irmã com um golpe de faca na região do coração no dia 31 de dezembro de 2015 na Vila Bom Jesus. A vítima foi Marilene Ferreira.

A acusada foi condenada a pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime semiaberto.

O QUE DIZ A DEFESA

O advogado de Marilda, Renato Matias Golombieski, se manifestou após o tribunal do júri comandado pelo juiz criminal Dr. Ricardo Piovesan.

Confira a manifestação do advogado:

“Na qualidade de Defensor da Acusada Marilda Aparecida Ferreira, esclareço que desde o início da defesa, a tese já estava cristalina, que seria a legítima defesa, eis que a Acusada estava a repelir injustas agressões da Vítima Marilene, sua irmã, bem como, em pedido alternativo, houvera o requerimento pela desclassificação do crime de Homicídio Duplamente Qualificado, artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com reclusão de 12 a 30 anos, para o crime de Lesão Corporal Seguida de Morte, artigo 129, § 3º e § 4, com reclusão de 4 a 12 anos, bem como, diminuição de pena.

Durante a instrução processual, esclareceu-se a dinâmica dos fatos, bem como, ficou demonstrada a ausência das qualificadoras, as quais o Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu representante, o Ilustríssimo Dr Antônio, em Plenário do Tribunal do Júri assim entendeu e manifestou pela retirada das qualificadoras.

O Conselho de Sentença (jurados), por sua vez, aderiu à tese da Defesa pela desclassificação para a Lesão Corporal Seguida de Morte, fazendo com que sequer fosse necessária a votação pela tese da legítima defesa, pelo que o Douto Juízo proferiu a sentença condenando a Acusada por este crime menor, que é o de Lesão Corporal Seguida de Morte, ao invés de Homicídio Duplamente Qualificado.

A Defesa deixa claro à sociedade que a ‘justiça feita’ nem sempre será exclusivamente a condenação ou a absolvição, mas sim, uma sentença e/ou pena na medida exata dos fatos praticados pelos Réus/Acusados.”

MINISTÉRIO PÚBLICO

O promotor de justiça do caso foi o promotor Dr. Antonio Basso Filho. Em entrevista para a RDX, o promotor explicou que o conselho de sentença entendeu que não se tratava de um crime doloso contra a vida. “Então houve aquilo que nós chamamos desclassificação, ou seja, o conselho de sentença entendeu que não se tratava de um crime doloso, mas sim de uma lesão corporal com o resultado morte”, explicou.

O promotor também explicou que o juiz criminal condenou a acusada entendendo que de fato embora ela não tivesse agido com a intenção de matar, ela agiu com a intenção de lesionar mas ainda assim causou a morte da irmã.

“O julgamento aos olhos do Ministério Público, embora a denúncia inicialmente fosse por um homicídio qualificado, mas eu mesmo, durante os trabalhos ali no plenário, já tinha entendido e já tinha me manifestado a esse respeito, que poderia se enquadrar ali a conduta num homicídio simples. Mais uma vez, se fez justiça, o Tribunal do Júri entendeu que esse era o resultado mais justo e assim foi feito”, finalizou.

Cláudia Burdzinski
Cláudia Burdzinski
Jornalista RDX FM - Portal RDX

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