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Prefeitura de São Mateus do Sul divulga mudanças em novo Decreto Municipal

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A Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul publicou na sexta-feira (16), o novo Decreto Municipal número 091/2021, que altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 912, de 15 de abril de 2020.

A Prefeita ainda informou que foi revogado o Art. 2º Revoga o artigo 4º, do Decreto nº 91, de 16 de abril de 2021.

Com esse decreto, o município determina mudança no horário de funcionamento de bares e restaurantes e no toque de recolher.

Art. 3º O caput, do art. 31, a a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31 – Os restaurantes, buffets, lanchonetes, padarias, bares, serviços de alimentação localizados no interior de empresas e outros estabelecimentos similares poderão funcionar, de forma presencial até as 23h30, com entrada de clientes até, no máximo, às 23h e encerramento total das atividades até às 23h30, observando as seguintes regras específicas:

Art. 6º O art. 38 – A, a a vigorar com a seguinte redação:

“Institui proibição provisória de circulação em espaços e logradouros públicos no horário compreendido das 23:30h às 5 horas, diariamente”.

Confira na íntegra o Decreto Municipal:

DECRETO Nº 091/2021
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 912, de 15 de abril de 2020 e alterações, dispondo sobre novas medidas de distanciamento social para o enfrentamento da pandemia de Covid-19.

A Prefeita do Município de São Mateus do Sul, no uso de suas atribuições legais, e


DECRETA:
Art. 1° Todas as alterações implementadas por este Decreto referem-se ao Decreto nº 912, de 15 de abril de 2020 (alterado pelos Decretos nº 919, de 1º de maio de 2020, nº 922, de 4 de maio de 2020, nº 936 de 1º de junho de 2020; nº 957, de 29 de junho de 2020; nº 986, de 14 de agosto de 2020; nº 987, de 14 de agosto de 2020; nº 998, de 1º de setembro de 2020; nº 1009, de 4 de setembro de 2020; nº 1038, de 20 de outubro de 2020 e 1.095/2020):


Art. 2º O parágrafo único, do art. 22, a a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. Demais atividades consideradas essenciais no Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020 e no Decreto Estadual nº 6.983,de 26 de fevereiro de 2020, no que couber, que sejam de interesse local”.

Art. 3º O caput, do art. 31, a a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 Os restaurantes, buffets, lanchonetes, padarias, bares, serviços de alimentação localizados no interior de empresas e outros estabelecimentos similares poderão funcionar, de forma presencial até as 23h30, com entrada de clientes até, no máximo, às 23h e encerramento total das atividades até às 23h30, observando as seguintes regras específicas”:


Art. 4º Acrescenta o art. 31-A, com a seguinte redação:

“Art. 31 Ficam suspensas as apresentações artísticas (bandas, cantores, artistas etc.), em bares, restaurantes e quaisquer estabelecimentos congêneres, permitindo-se apenas música ambiente”.

Art. 5º O art. 31-B, a a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31-B Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo no horário compreendido das 23horas às 5 horas.
Parágrafo Único. Após esse horário somente na modalidade delivery”.


Art. 6º O art. 38-A, a a vigorar com a seguinte redação:
“Institui proibição provisória de circulação em espaços e logradouros públicos no
horário compreendido das 23h30 às 5horas, diariamente”.


Art. 7º O art. 41, a a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as seguintes atividades:
I- atendimento a idosos que impliquem aglomeração de pessoas, tais como centro de
convivências, reuniões de grupos de terceira idade, inclusive bailes, viagens para eventos fora do Município;
II-eventos de qualquer natureza;
III-a realização de reuniões, confraternização, comemorações, encontros familiares ou
corporativos, que causem aglomerações com grupos com mais de vinte pessoas;


Art. 8º O inciso I, do art. 55-A, a a vigorar com a seguinte redação:
“I- lotação máxima de vinte e cinco por cento da capacidade do local, conforme Resolução da SESA nº 371/2021″;


Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o inciso II, do artigo 60; Decreto 80, de 1º de abril de 2021 e, Decretos 84, de 07 de abril de 2021.


São Mateus do Sul, 16 de abril de 2021.
Fernanda Garcia Sardanha
Prefeita Municipal

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