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Motorista é flagrado abandonando três filhotes de cachorro em São Mateus do Sul

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Para quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Foto: Divulgação.

Na tarde desta terça-feira (28), três filhotes de cachorro foram abandonados em São Mateus do Sul, próximo ao portão norte da Incepa. Os animais, sendo duas fêmeas e um macho, foram encontrados com sinais de dermatite, vermelhidão na pele, queda de pelo e rabugem, mas sem indícios de agressão física. O abandono foi registrado por testemunhas, e o motorista do veículo responsável pelo crime foi flagrado.

Lembrando que a ação configura crime de maus-tratos e abandono de animais, conforme estabelecido pela Lei nº 9.605/1998, que trata de crimes ambientais. De acordo com o artigo 32 dessa lei, é considerado crime “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados”. A pena para quem comete esse crime pode variar de 3 meses a 1 ano de detenção, além de multa.

Foto: Divulgação.

A situação gerou grande indignação na comunidade, que tem se mobilizado para garantir a proteção e o cuidado dos animais abandonados.

Os filhotes foram encaminhados aos cuidados de protetores independentes, onde receberão cuidados veterinários e arão por tratamento para se recuperar das condições de saúde apresentadas.

O que diz a lei sobre o abandono de animais?

A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. A partir de agora, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3. 

A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.

Veja o que diz a lei:

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Edinei Cruz
Edinei Cruz
Repórter e Locutor da RDX FMInstagram: @edineicruzsms

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